Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038691-57.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: MARINA NARCISA ALVES SCHMIDT AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO INTERESSADOS: DIEGO ALBERTO SCHMIDT E SCHMIDT SERVIÇOS E MEIO AMBIENTE LTDA. RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto, segundo afirma a agravante, em face da decisão de mov. 416.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0006982-80.2020.8.16.0075, por meio da qual o eminente juiz da causa manteve a decisão de mov. 393.1, ao fundamento de ausência de nulidade da certidão de dívida ativa. Inconformada, Marina Narcisa Alves Schmidt sustenta, em síntese, que deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal em razão de a decisão agravada ter mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Afirma, ainda, que a decisão interlocutória ora agravada, proferida em mov. 416.1, manteve integralmente a decisão de mov. 393.1, a qual havia rejeitado a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante. Alega a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, sob o argumento de que os títulos carecem de fundamentação legal específica, uma TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ vez que se limitam a indicar a Lei Municipal nº 1.796/2010, sem a correspondente menção ao dispositivo legal que autoriza a exação, em afronta ao artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Defende que a mencionada omissão compromete a identificação da origem e da natureza do crédito tributário, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa e afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Assinala, ainda, que a ausência de indicação da legislação aplicável à multa, aos juros e à correção monetária impede o controle da legalidade dos encargos exigidos. Aduz que o Município de Cornélio Procópio não dispunha de Código Tributário Municipal no exercício de 2020, circunstância que reforça a indefinição quanto à natureza do tributo exigido. Argumenta que a chamada taxa de expediente, lançada sob a rubrica “203 – EXP”, revela cobrança inconstitucional, por remunerar serviço público indivisível, já custeado por impostos gerais. Enfatiza que houve error in judicando, ao argumento de que o juízo de origem deixou de valorar prova relevante consistente em sentença paradigma que reconheceu a nulidade de Certidões de Dívida Ativa idênticas às dos autos, relativas ao mesmo exercício financeiro. Requer, nesta oportunidade, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão de mov. 416.1 e, em consequência, declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, com a extinção do processo de execução fiscal (mov. 1.1-AI). 2. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento poderá ser não conhecido no caso de ser manifestamente inadmissível. Nesse sentido, não tenho dúvida em afirmar que o presente agravo de instrumento foi interposto sem observância do contido no artigo 1.015 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e no parágrafo 5º do artigo 1.003, ambos do Código de Processo Civil, impedindo, pois, o seu conhecimento. Vê-se que a própria agravante, em suas razões recursais, afirma expressamente que a decisão interlocutória ora impugnada é aquela constante do mov. 416.1, a qual, segundo sustenta, manteve integralmente a decisão de mov. 393.1. Assegura, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo recursal em relação à mencionada decisão corresponde à data de sua ciência oficial, ocorrida em 10 de março de 2023. O objeto do presente recurso recai, portanto, sobre pronunciamento judicial que já foi objeto de insurgência no agravo de instrumento nº 0119768-25.2025.8.16.0000, o qual não foi conhecido. O ordenamento jurídico não admite a reiteração de insurgência recursal contra ato judicial já impugnado pela parte, por força da preclusão consumativa, que exaure a faculdade de recorrer com o seu exercício. Por fim, cumpre advertir a agravante de que a persistência de futuras reiterações de pedidos idênticos já analisados, poderá caracterizar exercício abusivo do direito de recorrer, ou a depender do caso de litigância de má-fé, passível de aplicação de multa. Ao relator cabe examinar as questões de ordem pública, de ofício, para fins de admissibilidade do recurso. Observada, na hipótese, a ausência de uma delas, consistente em preclusão consumativa, impõe-se não conhecer deste recurso, o que ora faço, unipessoalmente, com amparo no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa sobre o inteiro teor desta decisão. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 4
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