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Processo:
0038691-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038691-57.2026.8.16.0000,
DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – 2ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA.

AGRAVANTE: MARINA NARCISA ALVES SCHMIDT

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO

INTERESSADOS: DIEGO ALBERTO SCHMIDT E SCHMIDT
SERVIÇOS E MEIO AMBIENTE LTDA.

RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto, segundo afirma
a agravante, em face da decisão de mov. 416.1, proferida nos autos de ação de
execução fiscal nº 0006982-80.2020.8.16.0075, por meio da qual o eminente juiz
da causa manteve a decisão de mov. 393.1, ao fundamento de ausência de
nulidade da certidão de dívida ativa.

Inconformada, Marina Narcisa Alves Schmidt sustenta, em
síntese, que deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal em razão de
a decisão agravada ter mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça. Afirma, ainda, que a decisão interlocutória ora agravada, proferida em
mov. 416.1, manteve integralmente a decisão de mov. 393.1, a qual havia
rejeitado a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante. Alega a
nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, sob o
argumento de que os títulos carecem de fundamentação legal específica, uma

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vez que se limitam a indicar a Lei Municipal nº 1.796/2010, sem a correspondente
menção ao dispositivo legal que autoriza a exação, em afronta ao artigo 202,
inciso III, do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº
6.830/1980. Defende que a mencionada omissão compromete a identificação da
origem e da natureza do crédito tributário, inviabiliza o exercício do contraditório
e da ampla defesa e afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Assinala, ainda, que a ausência de indicação da legislação aplicável à multa, aos
juros e à correção monetária impede o controle da legalidade dos encargos
exigidos. Aduz que o Município de Cornélio Procópio não dispunha de Código
Tributário Municipal no exercício de 2020, circunstância que reforça a indefinição
quanto à natureza do tributo exigido. Argumenta que a chamada taxa de
expediente, lançada sob a rubrica “203 – EXP”, revela cobrança inconstitucional,
por remunerar serviço público indivisível, já custeado por impostos gerais.
Enfatiza que houve error in judicando, ao argumento de que o juízo de origem
deixou de valorar prova relevante consistente em sentença paradigma que
reconheceu a nulidade de Certidões de Dívida Ativa idênticas às dos autos,
relativas ao mesmo exercício financeiro. Requer, nesta oportunidade, a
concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para
reformar a decisão de mov. 416.1 e, em consequência, declarar a nulidade das
Certidões de Dívida Ativa, com a extinção do processo de execução fiscal (mov.
1.1-AI).

2. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 932 do Código de
Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento poderá ser não conhecido no
caso de ser manifestamente inadmissível.

Nesse sentido, não tenho dúvida em afirmar que o presente
agravo de instrumento foi interposto sem observância do contido no artigo 1.015
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e no parágrafo 5º do artigo 1.003, ambos do Código de Processo Civil,
impedindo, pois, o seu conhecimento.

Vê-se que a própria agravante, em suas razões recursais, afirma
expressamente que a decisão interlocutória ora impugnada é aquela constante
do mov. 416.1, a qual, segundo sustenta, manteve integralmente a decisão de
mov. 393.1. Assegura, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo
recursal em relação à mencionada decisão corresponde à data de sua ciência
oficial, ocorrida em 10 de março de 2023.

O objeto do presente recurso recai, portanto, sobre
pronunciamento judicial que já foi objeto de insurgência no agravo de
instrumento nº 0119768-25.2025.8.16.0000, o qual não foi conhecido.

O ordenamento jurídico não admite a reiteração de insurgência
recursal contra ato judicial já impugnado pela parte, por força da preclusão
consumativa, que exaure a faculdade de recorrer com o seu exercício.

Por fim, cumpre advertir a agravante de que a persistência de
futuras reiterações de pedidos idênticos já analisados, poderá caracterizar
exercício abusivo do direito de recorrer, ou a depender do caso de litigância de
má-fé, passível de aplicação de multa.

Ao relator cabe examinar as questões de ordem pública, de
ofício, para fins de admissibilidade do recurso. Observada, na hipótese, a
ausência de uma delas, consistente em preclusão consumativa, impõe-se não
conhecer deste recurso, o que ora faço, unipessoalmente, com amparo no
inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil.

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3. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa sobre o
inteiro teor desta decisão.

Curitiba, data gerada pelo sistema.

(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
relator

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